Código de Processo Civil

 

Livro II – Do processo em geral

 

Título I – Dos atos processuais

 

Capítulo I – Dos atos em geral

 

Secção VII - Nulidades dos atos

 

 

Artigo 195.º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos

 

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.


2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.


3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

 

(…)

 

Livro IV – Do processo de execução

 

Título III – Da execução para pagamento de quantia certa

 

Capítulo I – Do processo ordinário

 

Secção III - Penhora

 

SUBSECÇÃO I – Bens que podem ser penhorados

 


Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis

 

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.


2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

 

(…)

 

 

Artigo 745.º
Penhorabilidade subsidiária

 

1 - Na execução movida contra o devedor subsidiário, não podem ser penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 728.º.


2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento.

 

 

3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente.


4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeniro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

 

5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

 

(…)

 

SUBSECÇÃO III – Penhora de bens imóveis

 

 

Artigo 759.º
Divisão do prédio penhorado

 

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao juiz autorização para proceder ao seu fracionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.


2 - Ouvidos os interessados, o juiz autoriza que se proceda ao fracionamento do imóvel e ao levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes e das custas da execução.

 

(…)

 

Secção V - Pagamento

 

SUBSECÇÃO VI – Venda


DIVISÃO I - Disposições gerais

 

 

Artigo 811.º
Modalidades de venda

 

1 - A venda pode revestir as seguintes modalidades:
a) Venda mediante propostas em carta fechada;
b) Venda em mercados regulamentados;
c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
d) Venda por negociação particular;
e) Venda em estabelecimento de leilões;
f) Venda em depósito público ou equiparado;
g) Venda em leilão electrónico.

2 - O disposto no artigo 818.º, no n.º 2 do artigo 827.º e no artigo 828.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 819.º e 823.º aplica-se a todas as modalidades de venda, excetuada a venda direta.

 

 

Artigo 812.º
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens


1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 - A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - O valor de base dos bens imóveis é:
a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de três anos;
b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.

5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.

6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos.

7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.

 

 

Artigo 813.º
Instrumentalidade da venda

 

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 745.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 759.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efetivar-se a venda por esse valor, são vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

 

 

Artigo 814.º
Venda antecipada de bens


1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.


2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento sãoouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, exceto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.


3 - Salvo o disposto nos artigos 830.º e 831.º, a venda é efetuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado ou o detentor dos bens tenha assumido as funções de depositário.

 

 

Artigo 815.º
Dispensa de depósito aos credores


1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.


2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.


3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.


4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

 

 

(…)

 

DIVISÃO II – Venda mediante propostas em carta fechada

 

 

Artigo 816.º
Valor base e competência

 

1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.


2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.


3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.

 

 

Artigo 817.º
Publicidade da venda


1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias:
a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender.


2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.


3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

 

4- Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.

 

 

Artigo 818.º
Obrigação de mostrar os bens

 

Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspecção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio e no edital da venda.

 

 

Artigo 819.º
Notificação dos preferentes

 

1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.


2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.


3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.


4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.

 

 

Artigo 820.º
Abertura das propostas

 

1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.


2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.


3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.


4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.

 

5 - O exequente, se estiver presente no ato de abertura das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os bens a vender, abrindo-se logo licitação entre si e proponente do maior preço; se o proponente do maior preço não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele.

 

6 - No caso previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º.

 

 

Artigo 821.º
Deliberação sobre as propostas

 

1 – Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.


2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.


3 - Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

 

 

Artigo 822.º
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.


2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.

 

 

Artigo 823.º
Exercício do direito de preferência

 

1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.


2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.


3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

 

 

Artigo 824.º
Caução e depósito do preço

 

1 - Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado, ou garantia bancária no mesmo valor.


2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.

 

 

Artigo 825.º
Falta de depósito

 

1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.


2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados.

 

3- O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.

 

 

Artigo 826.º
Auto de abertura e aceitação das propostas

 

Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

 

 

Artigo 827.º
Adjudicação e registo

 

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.


2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. (*)

 

 

Artigo 828.º
Entrega dos bens

 

O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.

 

 

Artigo 829.º
Venda de estabelecimento comercial

 

1 - A venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC (**) tem lugar, sob proposta do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada.


2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.


3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.

 

 

DIVISÃO III – Outras modalidades de venda

 

 

Artigo 830.º
Bens vendidos em mercados regulamentados


São vendidos em mercados regulamentados os instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham cotação.

 

 

Artigo 831.º
Venda directa

 

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.

 

 

Artigo 832.º
Casos em que se procede à venda por negociação particular


A venda é feita por negociação particular:
a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;
c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;
d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;
e) Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável;
f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico por falta de proponentes.

g) Quando o bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.

 

 

Artigo 833.º
Realização da venda por negociação particular

 

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.


2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.


3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.


4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.


5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.


6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do acto faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.

 

 

Artigo 834.º
Venda em estabelecimento de leilão

 

1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:
a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou
b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 832.º.


2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.


3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo anterior e, quando o objeto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.


4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

 

 

Artigo 835.º
Irregularidades da venda

 

1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.


2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.


3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.

 

 

Artigo 836.º

Venda em depósito público ou equiparado (***)

 

1 - São vendidos em depósito público ou equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.


2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do artigo 817.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 4 do mesmo artigo.


3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve ter em conta a natureza dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

 

 

Artigo 837.º
Venda em leilão electrónico


1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 817.º.


3 - À venda em leilão electrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.

 

 

DIVISÃO IV – Da invalidade da venda

 

 

Artigo 838.º

Anulação da venda e indemnização do comprador

 

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil (****).


2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.


3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

 

 

Artigo 939.º
Casos em que a venda fica sem efeito

 

1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.


2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.


3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

 

 

Artigo 840.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

 

1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não são entregues ao comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.


2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

 

 

Artigo 841.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto


O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

 

 

Secção VI - Remição

 

 

Artigo 842.º
A quem compete

 

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

 

 

Artigo 843.º
Exercício do direito de remição

 

1 - O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.


2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.

 

 

Artigo 844.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência

 

1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.


2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

 

 

Artigo 845.º
Ordem por que se defere o direito de remição


1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.


2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.


3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, é concedido para a junção do respetivo documento.

 

(…)

 

Secção VII - Extinção e anulação da execução

 

 

Artigo 851.º
Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado

 

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.


2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.


3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.


4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

 

(…)

 

Título IV – Da execução para entrega de coisa certa

 


Artigo 861.º
Entrega da coisa

 

1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.


2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.


3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.


4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.


5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição.


6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

 

(…)

 

Artigo 863.º
Suspensão da execução

 

1 - A execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do artigo seguinte.


2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

 

3- Tratando -se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias,quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

 

4 - Nos casos referidos nos n.s 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.

 

5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.

 

 

 

Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto

(...)

 

A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos públicos e equiparados e da venda de bens penhorados nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regulamentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico. As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo obter a máxima transparência do ato de venda e criar as condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções fiscais.

 

(...)

 

Capítulo III – Diligências de execução

 

Secção V - Venda

 

SUBSECÇÃO I – Publicidade da venda

 

 

Artigo 19.º
Anúncio eletrónico


1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.

 

2 - O anúncio contém:

a) A identificação do processo de execução;

b) O nome do executado;

c) A identificação do agente de execução;

d) As características do bem;

e) A modalidade da venda;

f) O valor para a venda;

g) O dia, hora e local de abertura das propostas;

h) O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;

i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.

 

3 - O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.

 

4 - A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.

 

 

SUBSECÇÃO II – Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados

 


Artigo 20.º
Noção de leilão eletrónico


Entende -se por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente  portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

 

 

Artigo 21.º
Regras gerais


1 - A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.

 

2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.

 

3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.

 

4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.

 

5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra -chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior.

 

 

Artigo 22.º
Duração do leilão


O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mencionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início.

 

 

Artigo 23.º
Ofertas


1 - As ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma a que se refere o artigo 20.º, entre o momento de abertura do leilão e o dia e hora designados na plataforma eletrónica referida no artigo anterior para o seu termo.

 

2 - Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.

 

3 - As ofertas, uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas.

 

 

Artigo 24.º
Resultado do leilão


O resultado do leilão eletrónico é disponibilizado no sítio da Internet de acesso público a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

 

 

Artigo 25.º
Falta de pagamento do preço


À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, devendo as condições de pagamento ser definidas nasregras do sistema.

 

 

Artigo 26.º
Adjudicação dos bens


1 - Compete ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens.

 

2 - Os direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação.

 

 

SUBSECÇÃO III – Venda em depósito público ou equiparado

 


Artigo 27.º
Depósito público e depósito equiparado a depósito público


1 - Por depósito público entende -se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho do diretor -geral da Direção -Geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.

 

2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

 

3 - Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:

a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem;

b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;

c) Morada do depósito;

d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;

e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.

 

4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt., e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.

 

5 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt., uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.

 

 

Artigo 28.º
Bens sujeitos a remoção para depósito público


1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:

a) Bens móveis não sujeitos a registo;

b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efetiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.

 

2 - Quando o bem seja removido para depósito público, deve ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito e que este deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.

 

3 - O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e contém os seguintes elementos:

a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respetivos bens;

b) Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.

 

4 - Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direção -Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público.

 

 

Artigo 29.º
Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público


1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito equiparado a depósito público os bens referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando penhorados no âmbito de uma execução em que o agente de execução titular do depósito é o agente de execução designado.

 

2 - Quando o bem seja removido para depósito equiparado a depósito público, o agente de execução titular do depósito deve produzir um título nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, que deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.

 

 

Artigo 30.º
Preço pela utilização do depósito público ou equiparado


1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.

 

2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.

 

3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.

 

4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.

 

5 - O exequente deve provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, com um valor equivalente a três meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.

 

6 - Antes da remoção de qualquer bem para depósito público ou equiparado, o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário, nos termos dos n.ºs 2 e 3, podendo qualquer um destes opor -se a tal remoção, desde que indique outro depositário idóneo.

 

7 - Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só podem ser removidos para depósito público ou equiparado quando necessário, sendo o respetivo modo de pagamento fixado no regime do acesso ao direito.

 

 

Artigo 31.º
Momento da venda


1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.

 

2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 814.º do Código de Processo Civil.

 

3 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.

 

4 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respetivo valor base.

 

 

Artigo 32.º
Modalidades da venda em depósito público ou equiparado


1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:

a) Regime de leilão eletrónico;

b) Regime de leilão;

c) Negociação particular;

d) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.

 

2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão eletrónico.

 

3 - Frustrada a venda em leilão eletrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.

 

4 - Frustrada a venda em leilão eletrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.

 

5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam -se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.

 

 

Artigo 33.º
Modo de realização da venda em leilão


1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.

 

2 - Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 836.º do Código de Processo Civil, na página eletrónica do depositário.

 

3 - Sempre que possível, a venda deve realizar -se na presença do agente de execução.

 

4 - Os potenciais interessados têm o direito de inspecionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda.

 

 

Artigo 34.º 

Venda periódica em leilão


1 - Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário organiza vendas periódicas em regime de leilão.

 

2 - É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 816.º do Código de Processo Civil.

 

3 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever -se junto do depositário até ao início da realização da venda.

 

4 - Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.

 

5 — O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao agente de execução, ao depositário ou ao seu representante.

 

6 - Caso o agente de execução não esteja presente, deve definir previamente as condições de aceitação da venda e entregá -las ao depositário.

 

7 - Se a venda for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta fica definitivamente realizada, devendo o bem vendido ser entregue ao adquirente e o preço ser entregue pelo depositário ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.

 

8 - Se a venda não for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta deve ser -lhe comunicada imediatamente para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.

 

9 - Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.

 

10 - Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução.

 

 

Artigo 35.º 

Ata


Do resultado da venda é lavrada ata, que é sempre assinada pelo agente de execução responsável pelo processo onde foram penhorados os bens, pelo adquirente e pelo depositário.

 

(...)