Venda Judicial de Veículo ligeiro de passageiros, da marca Hyundai, modelo Accent 1.3 GLSI, do ano de 1995, a gasolina, de cor verde, e com a matrícula 30-20-FI. O motor não funciona e não tem bateria.
Não tem direção assistida, não tem pneu suplente.
Não tem rádio, não tem colunas, não tem 2ª chave, não tem abs, não tem tapetes.
Tem fecho centralizado, triângulo e jantes de liga leve.
Os pneus estão em péssimo estado de conservação, completamente gastos.
Os estofos estão em razoável estado de conservação.
A pintura e a chapa estão em péssimo estado, com muitos gastos de utilização, riscos e corroída.
O tejadilho está em muito mau estado.
Não tem livro de revisões completo.
Este veículo encontra-se parqueado no Armazém da EsoAuction.
Negociação Particular
Modalidade de venda judicial (al. d) do n.º 1 do Art.º 811º do CPC).
Em primeiro lugar, esta venda, é feita mediante o acordo das partes – exequente e executado -, através de proposta, onde é definido um comprador ou um preço (al.s a) e b) do Art.832º do CPC).
Em segundo lugar, decorre da venda antecipada de bens, previamente autorizada pelo Juíz, quando estes estejam sujeitos a deterioração ou depreciação (n.º 1 do Art.º 814 do CPC), ou haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo Juíz (al. c) do Art.º 832º do CPC).
Em terceiro, e último lugar, surge como consequência da frustração da venda judicial do bem através de proposta em carta fechada (caso de bens imóveis), da frustração da venda em depósito público (caso de bens móveis) - al.s d) e e) do Art.º 832º do CPC).
Esta venda judicial tem como encarregado da mesma a EsoAuction, nomeada como mediadora oficial e idónea (n.º 1 do Art.º 833º articulado com o n.º 1 do Art.º 719º, e n.º 3 do Art.º 833º, todos do CPC)
O valor de realização desta venda é depositado, directamente pelo comprador, à ordem do Agente de Execução (n.º 4 do Art.º 833º do CPC).
Também, nesta modalidade de venda judicial, a EsoAuction, como fiel depositária do bem, está obrigada à apresentação do mesmo, a quem os queira comprar (Art.º 818º do CPC).
Do mesmo modo, na venda judicial de bens por negociação particular, logo que se mostre o pagamento integral do preço da venda, o Agente de Execução entrega ao comprador os bens, emitindo a favor deste, título de transmissão (Art.º 827º do CPC). Documentos que ficarão disponíveis, em suporte informático, em www.esoauction.pt.